Em nossa vida pessoal é comum pensarmos que somos responsáveis apenas pelos nossos próprios atos, e não pelos atos praticados por outras pessoas.
No campo profissional, e especificamente empresarial, em geral o empresário, sobretudo aquele que não possui um acompanhamento jurídico e que não está atento ao que cerca a sua empresa, pensa que sua empresa só pode (rá) ser responsabilizada por atos por ela praticados, e que em hipótese alguma pode (rá) ser responsabilizada por atos praticados por uma outra empresa.
Pensar desta forma é um grave engano que pode ocasionar gravíssimos prejuízos. Via de regra (!!) uma empresa pode ser responsabilizada pelos atos praticados por si própria, porém temos que considerar e lembrar que, principalmente na atualidade, uma quantidade enorme de empresas “terceiriza” algumas (ou todas) de suas atividades contratando outras empresas que lhes prestam serviços, o que geralmente é feito com a finalidade de reduzir custos ou de delegar a outra empresa a execução de um serviço para o qual a “terceira” seja especializada.
É justamente em razão desta situação, de contratação de uma empresa “terceira”, que a empresa contratante pode acabar sendo também responsabilizada por ato praticado por aquela, o que juridicamente se denomina responsabilidade “subsidiária”.
Uma empresa ser subsidiariamente responsável significa que ela pode vir a ser responsabilizada por uma obrigação caso uma outra empresa (a “terceira” com que, p. ex. tenha feio negócios) não cumpra a sua respectiva obrigação, o que muito acontece em Gestão de Pessoas e, juridicamente, na área trabalhista, numa situação de “terceirização”.
Nesta situação, uma determinada empresa (“contratante”) contrata uma outra empresa (“contratada”) para lhe prestar serviços. A “contratada”, para executar os serviços, utiliza-se de mão de obra (geralmente sua mesmo), de trabalhadores, em relação aos quais possui uma série de obrigações trabalhistas legais, dentre elas a principal de pagar salários.
Caso a contratada “terceira” não cumpra as suas obrigações, seus empregados podem cobrá-la inicial e diretamente e, caso esta não “honre” suas obrigações, a “contratante” poderá ser obrigada a responder pelas obrigações relativas aos empregados daquela e depois, num outro momento, é que, se quiser, poderá cobrar da “contratada” aquilo que desembolsou para cumprir com uma obrigação que não era sua.
Esta possibilidade de responsabilização – por atos e obrigações originariamente de outra empresa/entidade – é tão séria e tem se expandido tanto que tem obrigado as empresas contratantes a se atentarem não só ao momento da contratação (due diligence), buscando contratar empresas idôneas, mas também ao momento de desenvolvimento do contrato, monitorando-o para saber se durante sua execução a empresa “contratada” não pratica determinados atos que possam “respingar” na “contratante”.
Contemporaneamente, e cada vez maior será a intensidade de cuidados que as empresas contratantes terão que adotar com relação às empresas contratadas, pois o preço a se pagar pela liberdade deste tipo de contratação (de terceirizar todo e qualquer serviço) é o risco que se corre de responder pela obrigação que seria de outros, em nome do chamado princípio da “proteção ao trabalhador” que rege as relações de trabalho.