Uma situação muito corriqueira nas famílias no momento de realizar o inventário é sobre a renúncia da herança por parte de herdeiros e quais suas consequências? A renúncia é um instrumento jurídico utilizado também como forma de economia, uma vez que sobre a renúncia não incide o imposto do ITCMD.
A renúncia à herança é o ato jurídico pelo qual um herdeiro abdicativamente se manifesta em não querer receber a herança, ou seja, abre mão do seu direito hereditário. Desta forma, a sua parte acresce aos demais herdeiros conforme a vocação hereditária do 1.829 do Código Civil. E no caso do herdeiro que renunciou à herança e descobre depois outros bens do falecido, ele poderá participar da sobrepartilha?
A 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi integralmente acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
Ao votar, o ministro afirmou que a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete às condições ou divisões. "A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido", explicou. Dessa forma, o renunciante não possui qualquer prerrogativa sobre bens descobertos posteriormente.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2024 teve interpretação diversa do STJ, conforme Apelação Cível Nº 1006686-02.2021.8.26.0019 – Comarca de Americana/SP: “Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido”.
Ressalta a decisão: “Ocorre que, por lógica, o alcance do referido art. 1.808, do Código Civil, destina-se apenas ao herdeiro que conhece o que está aceitando/recusando. Não se pode itir, à evidência, que o herdeiro renuncie ao patrimônio do qual sequer tinha notícia no momento da renúncia. Essa é a conclusão a que se chega, também, a partir do art. 1.793, §1º, do Código Civil, que estabelece que a cessão feita pelo herdeiro não alcança os direitos que eventualmente lhe sejam atribuídos, no futuro, em virtude de substituição ou de direito de acrescer”.
Diante das decisões com posições contraditórias, a tendência é que o posicionamento do Estado de São Paulo seja revisto, desta forma é importante ao efetuar uma renúncia à herança, ter em mente que possivelmente não poderá participar de uma eventual sobrepartilha. No caso de dúvida procure o profissional jurídico de sua confiança.