Incide ITCMD na permuta de imóveis de valores venais desiguais? 716j6v

Bruna Melo

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COLUNA - Bruna Melo 2s2s54

Data 09/02/2025
Horário 07:56

O Conselho Superior da Magistratura do TJSP revisitou sua posição nesta semana e afastou a exigência do registrador imobiliário da Comarca de São Vicente que exigiu a comprovação do recolhimento do ITCMD para permuta sem torna com valores venais desiguais, exigência esta que estava em consonância com a antiga posição do CSM.
Desta forma, com a Apelação nº 1016128-54.2023.8.26.0590, publicada em 03.02.2025, relatada pelo desembargador Francisco Loureiro, alterou o antigo entendimento, ando a prevalecer a tese de que, em permutas sem torna, ainda que os valores venais dos imóveis envolvidos sejam distintos, não se pode presumir a existência de uma doação sem a correspondente demonstração de animus donandi (intenção de doar). Sendo assim, fica sedimentada a posição que não há fato gerador do ITCMD quando as partes convencionam valores equivalentes para os bens permutados.
A permuta também conhecida como troca, escambo ou barganha é um dos contratos mais antigos da humanidade e continua bastante utilizado nos dias atuais. A permuta é conceituada como negócio jurídico em que as partes, conhecidas como permutantes ou tradentes, se obrigam reciprocamente a dar uma coisa por outra (troca).
A doutrina se divide em duas correntes para definir o limite entre compra e venda (que envolve valor em espécie) da permuta (troca). A corrente majoritária adota o critério objetivo, ou seja, se a contraprestação em dinheiro corresponder a mais do que 50% do valor do contrato, haverá uma compra e venda e não permuta (CSM. Ap. Cív. 9000002-48.2013.8.26.0101.2014). Ao o que a corrente subjetiva entende que o critério que deve prevalecer é intenção das partes, independente dos valores envolvidos.
A grande vantagem da permuta nas transações imobiliárias é que se ela for sem torna haverá isenção do pagamento do ganho de capital (Imposto de Renda) nas operações, em relação à pessoa física, tendo em vista que o imposto é em média 15% sobre o saldo positivo do valor de aquisição e o valor da venda. Exemplo: aquisição de um apartamento por R$ 300.000,00 e venda do mesmo por R$ 400.000,00, o imposto de renda sobre a operação é de aproximadamente R$ 15.000,00. 
A consulta tributária da Receita Federal explica bem a isenção em tela: “Consulta DISIT/SRRF nº 158, de 11 de julho de 2013. “Permuta de terreno por unidades imobiliárias a serem nele construídas. Exclusão na determinação do ganho de capital. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 121, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 12 e 29, inciso IV.”
O mercado imobiliário possui várias peculiaridades e excelentes ferramentas para gerar economia no resultado final, sendo a permuta uma excelente saída para planejamento tributário. A decisão do CSM do TJSP veio trazer segurança jurídica para as relações negociais bandeirantes.
 

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