Atenção consumidores: agora é lei 2z5e7

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OPINIÃO - Silas Silva Santos 6e4q2y

Data 13/06/2020
Horário 07:00

Após quase três meses do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Brasil enfim tem uma lei que regula, de modo emergencial e transitório, algumas relações jurídicas de direito privado. A ênfase que se deu, no início deste texto, ao período de quase três meses, deve-se à excessiva demora para que o Brasil apresentasse alguma resposta legislativa às dificuldades jurídicas advindas da situação econômica ocasionada pela pandemia. Para se ter uma ideia, Portugal editou leis emergenciais, disciplinadoras de algumas relações jurídicas, no dia seguinte ao reconhecimento do estado de calamidade.

Mas... antes tarde do que nunca!

Alardeia-se que o nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é uma das legislações mais avançadas do mundo em tema de proteção jurídica ao consumidor; e não poderia ser diferente, pois a própria Constituição Federal estabeleceu que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, desde que observados, dentre outros princípios, a defesa do consumidor.

Em sintonia com a diretriz constitucional, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a inegável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, fruto do desequilíbrio que há entre os agentes econômicos fornecedor e consumidor.

Bem por isso, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Esse prazo de sete dias serve para o consumidor refletir sobre a conveniência de manter o contrato e também sopesar seus impactos sobre o orçamento doméstico.

Em razão do fechamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, os consumidores estão cada vez mais sendo levados a estabelecer contratações a distância, por telefone, por mensagens eletrônicas e também pelos canais de compra pela internet. Algumas lojas de confecções também costumam enviar sacolas de produtos aos seus clientes, estabelecendo-se negócios em domicílio.

Ocorre que a recentíssima Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, aprovada com o objetivo de garantir alguma segurança nesses momentos de pandemia, estabeleceu a discutível suspensão, até 30 de outubro de 2020, da aplicação daquele prazo de reflexão na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Trocando em miúdos: no momento em que a vulnerabilidade do consumidor se agrava, optou-se, paradoxalmente, pela mitigação da proteção conferida pelo Código de Defesa Consumidor. Cuidem-se!

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